Caio, candidato em concurso público destinado ao provimento de
um único cargo no âmbito da Administração Pública de
determinado Município, ajuizou ação pelo procedimento comum
para obter a invalidação do ato administrativo que o eliminara,
assegurando-se-lhe o alegado direito de participar das etapas
subsequentes do certame e de ser nomeado, na hipótese de
aprovação. Para tanto, alegou o autor a ocorrência de uma série
de ilegalidades no procedimento concursal, que, em sua ótica,
violaram os princípios reitores da Administração Pública.
Distribuída a petição inicial ao Juízo X, dotado de competência
fazendária, o magistrado, embora tivesse procedido ao juízo
positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do
ente político demandado, indeferiu o requerimento de concessão
de tutela provisória, consubstanciado na ordem de suspensão do
concurso público até o julgamento do mérito.
Antes mesmo da citação do Município, o autor manifestou
desistência da ação, o que foi imediatamente homologado por
sentença pelo juiz da causa.
Uma semana depois do trânsito em julgado da sentença
homologatória da desistência, Caio intentou uma segunda ação
pelo rito comum, deduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir
da primeira, além de formular o mesmo pleito de tutela provisória,
embora incluindo no polo passivo, a par do município responsável
pelo concurso questionado, o candidato Tício que, àquela altura,
já havia sido aprovado e nomeado para exercer o cargo almejado.
A nova petição inicial foi submetida à livre distribuição, tendo sido
sorteado o Juízo Y, também dotado de competência fazendária.
Nesse quadro, o magistrado atuante no segundo processo deverá