No que se refere à Ação de Impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição Federal, é correto afirmar
que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante à
A Justiça Comum, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da posse, instruída a ação com provas de
fato superveniente de inelegibilidade constitucional.
B Justiça Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados
da posse, instruída a ação com provas de irregularidade insanável na prestação de contas.
C Justiça Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de irregularidade insanável na prestação de contas.
D Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
E Justiça Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da posse, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.