Art. 1º
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional
o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país
e cuja conservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil,
quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
(Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm)
Comparativamente ao excerto, está correto afirmar que a
Constituição Federal de 1988