A formulação do conceito de Estado moderno remonta ao século
XVI, quando a crise dos grandes poderes universais e dos poderes
senhoriais feudais abriu o espaço para a formação de monarquias
centralizadas dinástico-territoriais, em conflito pela hegemonia
da Europa.
Na França, em um contexto de guerras interestatais e civis
religiosas, o jurista Jean Bodin desenvolveu uma das primeiras
teorias sobre o poder soberano como principal agente da
racionalização política:
Aquele que é soberano não deve estar sujeito ao comando de
outrem em modo algum, e deve poder dar a lei aos seus súditos e
apagar ou anular as palavras inúteis nela substituindo-as por
outras, o que não pode ser feito por quem está sujeito às leis ou a
pessoas que exercitem o poder sobre ele. Por isso, a lei afirma que
o príncipe não está sujeito à autoridade das leis, e em latim a
palavra lei significa o comando de quem tem o poder soberano.
Assim como o papa, segundo os canonistas, nunca pode atar as
próprias mãos, também não as pode atar o príncipe soberano,
mesmo que o quisesse. Por isso, no fim dos editos e das
ordenanças vemos as palavras “pois tal é o nosso prazer”, para
que esteja claro que as leis do príncipe soberano, mesmo que
fundadas em motivos válidos e concretos, dependem apenas de
sua pura e livre vontade. Quanto, porém, às leis naturais e
divinas, todos os príncipes da terra estão sujeitos a elas, nem
possuem poder para transgredi-las, se não quiserem serem
culpados de lesa majestade divina, pondo-se em guerra contra
aquele Deus a cuja majestade todos os príncipes da terra devem
se submeter, com absoluto temor e reverência.
Adaptado de J. Bodin, I sei libri dello Stato.
Torino: Utet, 1964, livro I, cap. VIII, p. 358-362.
Com base no trecho e em seus conhecimentos, assinale a
afirmativa que caracteriza corretamente o conceito moderno de
estado e de soberania em Bodin.