A Resolução 996/2023, que dispõe sobre o
trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas
e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
determina que:
A Os proprietários dos ciclomotores que não possuam
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT
e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou
importados até a data de entrada em vigor da Resolução
996/2023 devem providenciar a inclusão desses veículos
junto ao RENAVAM a partir de 01/11/2023 até 31/12/2023,
findo o prazo ficam impedidos de circular em via pública.
B O registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal exige a apresentação de diversos
documentos, tais como código específico de marca/modelo/
versão; nota fiscal do veículo; documento de identificação
do proprietário do veículo e comprovante do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
C Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
para circularem, devem ser dotados de indicador e/ou
dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha;
e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral,
incorporadas ao equipamento, espelho retrovisor do lado
esquerdo; e pneus em condições mínimas de segurança.
D A circulação de equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via em áreas de circulação de
pedestres, limitada à velocidade máxima de 45 km/h; em
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade
máxima de 30 km; e em vias com velocidade máxima
regulamentada de até 60 km/h.