João e Maycon são réus em processo penal deflagrado em razão
da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Por ocasião da
audiência de instrução e julgamento, após a coleta dos
depoimentos dos policiais militares, passou-se ao interrogatório
dos acusados, os quais foram cientificados do direito
constitucional de permanecer em silêncio.
João admitiu que possuía material entorpecente em sua mochila,
aduzindo que é usuário e consumiria as drogas. Maycon, por sua
vez, afirmou que, de fato, estava traficando no dia dos fatos.
Após as alegações finais das partes, o juiz julgou procedente a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando os
acusados pela prática do crime de tráfico de drogas.
O magistrado não utilizou, na fundamentação da sentença, a
confissão de Maycon, justamente para que este não tivesse
direito à atenuante da confissão, visando à aplicação de uma
pena mais alta.
Dessa forma, ao dosar as sanções, o juiz não reconheceu, em
relação aos dois acusados, a atenuante da confissão espontânea.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o
entendimento dominante e mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, é correto afirmar que: