O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no exercício de seu poder normativo, editou a Deliberação CSDP
n° 63/2008, que versa sobre autonomia funcional, independência funcional, parâmetros mínimos de qualidade, teses institucionais,
recomendações e rotinas administrativas. A respeito destes institutos, a legislação paulista infralegal disciplina que:
A Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados, definidas
nos encontros anuais de Defensores Públicos e sujeitas a aprovação pela Escola da Defensoria Pública do Estado,
e constituirão parâmetros mínimos de qualidade, devendo ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a
melhor solução para o usuário.
B Rotinas são regulamentações concernentes a procedimentos administrativos a serem observadas apenas pelos Servidores
da Defensoria Pública do Estado, fixadas pelo Conselho Superior, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado.
C Recomendações são orientações sobre o exercício das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, visando
ao aprimoramento dos serviços, aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, podendo se originar
de sugestão emanada do Defensor Público-Geral, a partir de proposta feita por qualquer membro ou órgão da Defensoria
Pública do Estado, dotadas de efeito vinculativo, exceto quando dispuserem sobre a atividade-fim e se destinarem aos
órgãos de atuação e execução − Defensores Públicos e Núcleos Especializados − em virtude da independência funcional.
D Autonomia funcional é a garantia afeta à instituição para sua plena atuação e consecução de suas atribuições legais, sem
subordinação ou ingerência de terceiros, nos estritos limites da legalidade, diferindo-se, portanto, da independência
funcional, que é a liberdade ampla do Defensor Público, desprovida de limites legais, no exercício das suas funções, para
a adequada realização das atribuições inerentes ao cargo.
E Parâmetros mínimos de qualidade são modelos e orientações sobre a prestação do serviço de assistência jurídica, visando
à sua melhoria contínua, mediante a orientação de todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, fixados pelo Conselho
Superior, auxiliado pela Escola da Defensoria Pública do Estado, dotados de efeito vinculativo, não ferindo, contudo,
a independência funcional dos Defensores Públicos, que podem, justificadamente, deixar de adotá-los no caso concreto.