Com a expansão dos serviços de telefonia móvel e, consequentemente,
com o aumento do número de antenas
de telefonia celular, os municípios começaram a criar
novas regras para a instalação desse tipo de equipamento.
Na cidade de São Paulo, atualmente a Resolução
n° 135 /CADES/2010 dispõe sobre as ações para controle
ambiental das radiações eletromagnéticas pelo município,
culminando numa minuta da Proposta de Projeto
de Lei que dispõe sobre a instalação e operação de estações de telecomunicações fixas e móveis, transmissoras
ou repetidoras de sinais de radiofrequência, utilizadas
nos serviços de telefonia móvel no município. Considerando
todos esses aspectos da referida resolução:
A a instalação de estação de telecomunicação fixa ou
móvel deve ser feita de modo que a densidade de
potência total, considerada a soma da radiação de
preexistente com a da radiação adicional emitida pela
nova antena, não ultrapasse o valor de 100 µW/cm2
,
medido entre os limites da propriedade onde se encontra
a estação de telecomunicação e até uma distância
específica para cada estação analisada, delimitada
pelo órgão competente, com base na altura, inclinação,
potência dos canais, ganho e diagrama de radiação
das antenas.
B poderão ser instaladas estações de telecomunicações fixas, transmissoras, repetidoras ou reforçadoras
de sinais de radiofrequência sobre edificações,
desde que as antenas e seus respectivos suportes
sejam instalados sobre o topo das edificações, no
ponto mais elevado, observando-se o raio de 100 m
de outra Estação de Rádio Base (ERB) existente e
regular.
C as estações de telecomunicações fixas, localizadas
em um raio de 200 m de hospitais, postos de saúde e
estabelecimentos congêneres, deverão comprovar,
antes do funcionamento da estação, que a intensidade
de campo elétrico, medida nas fachadas destes
estabelecimentos, considerada a soma da radiação
de fundo (preexistente) com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, não superará o valor de
10 V/m, que é o valor máximo com o qual os equipamentos
eletromédicos ainda operam dentro de suas
especificações técnicas e apresentam confiabilidade
nos resultados.
D em termos de restrições e condições à instalação, fica
vedada a instalação de estações de telecomunicações fixas ou móveis a uma distância inferior a 100 m
de: hospitais, postos de saúde e estabelecimentos
congêneres; estabelecimentos educacionais até o ensino
médio, lar de idosos e casas de repouso; áreas
com atmosferas potencialmente explosivas, tais como
locais de produção, armazenamento e distribuição de
combustíveis para automóveis, embarcações, aviões
e outros veículos, gás liquefeito de petróleo, produtos
químicos inflamáveis e locais que apresentem
alta concentração de oxigênio e solventes no ar; e locais
com grande acúmulo de partículas como poeira,
grãos, farinhas e limalha em pó.
E para subsidiar a análise da Comissão de Análise
Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento
do Solo (CAIEPS) e a deliberação da Câmara
Técnica de Legislação Urbanística (CTLU), deverá
ser apresentado, além da documentação estabelecida
nesta lei, levantamento fotográfico do entorno
e identificação da volumetria dos imóveis existentes
num raio de 200 m da instalação pretendida.