Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão
executiva fundada em instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a
emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de
conhecimento de cunho condenatório.
Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia
a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária
fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o
mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.
À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu: