Um engenheiro ambiental foi contratado para delimitar as
Áreas de Preservação Permanente de um reservatório artificial,
de forma a atender as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 302/2002 do CONAMA. Esta resolução:
A estabelece Área de Preservação Permanente de 50 metros,
no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até 10 hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
B define como Área de Preservação Permanente a área
com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno
dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo
normal de 30 metros para os reservatórios artificiais
situados em áreas urbanas consolidadas e 100 metros
para áreas rurais.
C define Área de Preservação Permanente de 30 metros,
no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em
abastecimento público ou geração de energia elétrica,
com até 20 hectares de superfície e localizados em área
rural.
D determina que os limites da Área de Preservação Permanente
no entorno de reservatórios artificiais situados
em áreas urbanas consolidadas ou em propriedades rurais
poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se
o patamar mínimo de 15 metros.