Nos termos da Convenção nº 182 (de que trata o Decreto Federal nº 3.597/2000) da Organização Internacional do
Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, “todo
membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas
eficazes e em prazo determinado, com o fim de”, EXCETO: