Sobre o disposto na Resolução COFEN
n° 427/2012, que normatiza os procedimentos da
enfermagem no emprego de contenção mecânica
de pacientes, é INCORRETO airmar que:
A É vedado aos proissionais da Enfermagem o
emprego de contenção mecânica de pacientes
com o propósito de disciplina, punição e coerção,
ou por conveniência da instituição ou da equipe
de saúde.
B Os proissionais da Enfermagem, excetuando-se
as situações de urgência e emergência,
somente poderão empregar a contenção
mecânica do paciente sob supervisão direta
do Enfermeiro e, preferencialmente, em
conformidade com protocolos estabelecidos
pelas instituições de saúde, públicas ou
privadas, a que estejam vinculados.
C Deve ser observado maior rigor no monitoramento
em pacientes sob sedação, sonolentos ou com
algum problema clínico, e em idosos, crianças e
adolescentes.
D Os procedimentos previstos na referida resolução
devem obedecer ao disposto na Resolução
COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que
dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem.
E Há necessidade de monitoramento clínico do nível
de consciência, de dados vitais e de condições de
pele e circulação nos locais e membros contidos
do paciente, veriicados com regularidade nunca
superior a 2 (duas) horas.