A NR17 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Nas atividades de processamento eletrônico de dados (17.6.4), salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, deve-se observar o seguinte:
A o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 20.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado.
B ao empregador é permitido promover avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens.
C quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido e ser ampliada progressivamente.
D o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 8 (oito) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
E nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 5 minutos para cada 60 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.