O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais foi instituído na revisão da NR-09 em
1994 para que as empresas implantassem um
programa para o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos ambientais.
Sobre este importante programa pode-se afirmar
que faz parte da sua normativa EXCETO que:
A O conhecimento e a percepção que os
trabalhadores têm do processo de trabalho e dos
riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5,
deverão ser considerados para fins de atualização do
PPRA quando da avaliação global.
B A antecipação deverá envolver a análise de
projetos de novas instalações, métodos ou processos
de trabalho, ou de modificação dos já existentes,
visando a identificar os riscos potenciais e introduzir
medidas de proteção para sua redução ou
eliminação.
C O PPRA deve ser apresentado e discutido na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com
a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas
desta Comissão.
D Para efeito da NR-09 são considerados como
riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que,
em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.