De acordo com o artigo 216, da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem
I. as formas de expressão. II. os modos de criar, fazer e viver. III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas. IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais. V. os conjuntos urbanos e sítios apenas de valor histórico.