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“No Brasil, a destinação de recursos federais a estados e municípios por meio de emendas parlamentares (EP) tem sido objeto de análises sobre políticas públicas, com abordagens e enfoques diversos. Destacam-se preocupações quanto ao processo político e decisório e aos efeitos das regras institucionais na distribuição das emendas no orçamento federal”. (Vieira, F.S, Lima L.D. Distorções das emendas parlamentares à alocação equitativa de recursos federais ao PAB. Rev Saude Publica 2022; 56:123). Analise as afirmativas a seguir no que tange ao tema das Emendas Parlamentares como mecanismo político e financeiro no contexto do SUS:
I. a EC nº 86/2015, ao regulamentar as EP, enfatiza critérios que visem a redução das desigualdades regionais, o que não vem sendo cumprido.
II. até o ano de 2013 as EP tinham caráter autorizativo, passando a ter caráter impositivo somente a partir da EC nº 86/2015.
III. EP individuais serão aprovadas no limite 1,2% da receita corrente líquida, sendo 50% desse valor destinado a ações e serviços públicos de saúde.
IV. as EP não são contabilizadas para fins do cumprimento do gasto mínimo do Ministério da Saúde com ações e serviços públicos de saúde.
Sobre as assertivas acima, podemos afirmar que: