Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município
do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o
vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ.
Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto
à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes
de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio,
sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base
em escritura falsa.
Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras
de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio,
reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.
A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí –
RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo
e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a
competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por
ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.
No caso acima, é correto afirmar que