A prescrição e a decadência são institutos fundamentais
do direito tributário, ligados à noção de segurança
jurídica. A esse respeito, é correto afirmar, com base no
Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais
(Lei n° 6.830/1980), que
A a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição
interrompido pelo despacho do juiz que ordenar
a citação em execução fiscal.
B a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 4 (quatro) anos, contados da data da sua
constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Pública interessada.
C prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição,
sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
D a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza
do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
E a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza
do crédito e interromperá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias)
dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.