A legislação brasileira através da Lei nº
7.802/89 prevê a proibição de registro de
agrotóxicos e, conforme o estabelecido no
Artigo 3o
, § 6, essa proibição pode ocorrer nas
seguintes situações, EXCETO:
I - Para os quais o Brasil não disponha de
métodos para a desativação de seus
componentes.
II - Para os quais não haja antídoto ou
tratamento eficaz na região.
III - Que revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas.
IV - Cujas características causem danos ao
meio ambiente.
V - Que se revelem mais perigosos para o
homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demostrar.