O art. 5º
do Decreto no
23.258, de 19/10/1933, revigora o
art. 56 da Lei nº
4.440, de 31 de dezembro de 1921, que
proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos.
Segundo o texto do art. 5º
do referido decreto, essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do(a)