De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no
julgamento do Tema 444 dos Recursos Repetitivos, no que se refere à prescrição para
redirecionamento da execução fiscal, é correto afirmar que:
A A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca
o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez
que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sóciosgerentes.
B O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é
o primeiro dia do exercício seguinte à data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de
inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra
a empresa contribuinte.
C Na decretação da prescrição para o redirecionamento, é dispensável que seja demonstrada a inércia
da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora.
D Em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica ocorrida antes do ajuizamento da execução
fiscal, a citação válida desta é irrelevante para fins de contagem de prazo de prescrição para fins
de redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente.
E O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de
citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no Art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, for posterior ao primeiro ano de suspensão do processo de execução.