Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I. registro como veículo de passageiros;
II. inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança;
III. pintura de faixa horizontal na cor amarela, com vinte
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
V. lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira.
Estão corretos somente os itens