A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime,
alterou vários dispositivos do Código Penal e do código de
Processo Penal, modificando as possibilidades de
destinação das coisas apreendidas, sendo que
A após transitada em julgado a sentença condenatória, o
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do
Ministério Público, passou a poder determinar a
avaliação e a venda dos bens em leilão privado, por
convite, cujo perdimento tenha sido decretado.
B após apurar em leilão público, constatado o interesse
público, o juiz poderá autorizar a utilização de bem
sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida
assecuratória pelos órgãos de segurança pública e
privada.
C após apurar em leilão público, recolhe-se o dinheiro
integralmente aos cofres públicos.
D após transitada em julgado a sentença condenatória, na
hipótese de decretação de perdimento de obras de arte
ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico,
se o crime tiver vítima determinada, poderá haver
destinação dos bens a museus públicos.
E após apurar em leilão público, recolhe-se o dinheiro ao
Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver
previsão diversa em lei especial.