O exercício de trabalho em condições de
insalubridade, de acordo com os subitens do
item 15.1.1, da NR15, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional equivalente a
A
30% (trinta por cento), para insalubridade de grau
máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade
de grau médio; e 15% (quinze por cento), para
insalubridade de grau mínimo.
B
60% (sessenta por cento), para insalubridade de
grau máximo; 25% (vinte e cinco por cento), para
insalubridade de grau médio; e 15% (quinze por
cento), para insalubridade de grau mínimo.
C
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de
grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade
de grau mínimo.
D
30% (trinta por cento), para insalubridade de grau
máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de
grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade
de grau mínimo.
E
40% (quarenta por cento), para insalubridade de
grau máximo; 25% (vinte e cinco por cento), para
insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento),
para insalubridade de grau mínimo.