A Lei Municipal n°7.839/20 estabelece normas de
proteção e bem-estar animal no Município de
Guarulhos, no qual os órgãos municipais
responsáveis pela proteção animal e pela
conservação da biodiversidade vinculados à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
desenvolverão e executarão as políticas públicas
envolvendo animais domésticos, exóticos e
silvestres no Município de Guarulhos. O art. 2º dessa
legislação diz para os efeitos deste Código
entende-se da seguinte forma.
(I)Animal: toda espécie abrangida pelos táxons
definidos nos termos da Lei Federal nº 11.794, de
08/10/2008, ou em legislação posterior que venha a
substituí-la.
(II)Animal doméstico: animal que através de
processos tradicionais e sistematizados de manejo
e/ou melhoramento zootécnico torna-se doméstico,
apresentando características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo manifestar fenótipo variável,
diferente da espécie silvestre originária, cuja espécie
encontra-se relacionada no Anexo I da Portaria
IBAMA nº 93 de 07/07/1998, ou em documento
posterior que venha a substituí-la.
(III)Animal silvestre: aquele de espécie que
naturalmente nasce e vive em ambientes domésticos
como florestas, savanas e rios.
(IV)Animal silvestre domesticado: espécime
proveniente da fauna silvestre, que sofreu
interferência humana, podendo apresentar o estado
de agressividade, e que a sua sobrevivência em
habitat natural se torna favorável devido a sua
capacidade de responder a estímulos que estão
normalmente presentes no seu habitat de origem.
Estão corretas somente as afirmações: