Na Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, capítulo II “Dos Princípios e Diretrizes”, no Art. 7º, afirma-se que as
ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:
I. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II. Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III. Ausência de participação da comunidade;
IV. Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos.
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