Considerando as normas da Lei Complementar municipal nº 4.995, de 7 de abril de 2017, que dispõe sobre a Procuradoria Geral
do Município de Teresina, cabe ao Procurador-Geral
A firmar termos de ajustamento de conduta envolvendo obrigações do Município, após prévia manifestação da Secretaria
Municipal com atribuição para executá-lo.
B minutar as informações nos mandados de segurança em que o Prefeito seja apontado como autoridade coatora, não
tendo, todavia, atribuição para elaborá-las caso o ato impugnado tenha sido praticado por Secretários do Município.
C deixar de apresentar recursos nos processos em que órgãos e entidades representados pela Procuradoria Geral do
Município forem autor, réu, assistente ou opoente, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, que poderá delegar
essa competência nos termos a serem definidos em regulamento.
D declarar a nulidade, observado o devido processo legal, de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais praticados pelo Município ou por suas entidades autárquicas e fundacionais.
E aprovar os pareceres emanados das Procuradorias especializadas, que passarão a ter caráter normativo e obrigatório para
todos os órgãos da Administração municipal, dispensada sua homologação pelo Prefeito.