A Convenção sobre Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção (CITES), celebrada em Washington nos
Estados Unidos, em 1973, e ratificada pelo Brasil em
1975, objetiva a regulação internacional do comércio de
espécies da fauna e flora selvagens com ameaça de
extinção. Desde então, diferentes instrumentos da
legislação ambiental brasileira foram criados visando
atender a esse objetivo. Isso posto, leia as sentenças em
relação às normas brasileiras relacionadas à CITES:
I.De acordo com o decreto n.º 8.772 de 2016, é
considerada infração remeter amostra de patrimônio
genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em
desacordo com este, sendo que as multas serão maiores se a amostra for obtida a partir de espécie constante em
listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de
extinção ou nos Anexos I e II da CITES.
II.De acordo com o decreto n.º 6.514 de 2008, é
considerada infração exportar peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente, sendo prevista pena administrativa de
detenção se a prática envolver espécie presente em
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES.
III.De acordo com o decreto n.º 3.607 de 2000, cabe ao
Ministério do Meio Ambiente a definição de diretrizes
nacionais visando a implementação dos compromissos
da CITES assumidos pelo País e a coordenação e
elaboração de relatórios nacionais referentes a avanços
de políticas e legislação referentes ao Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção.
IV.De acordo com o decreto n.º 3.607 de 2000, as
espécies incluídas no Anexo I da CITES apresentam alto
grau de ameaça de extinção de modo que sua
comercialização é proibida.
É correto o que se afirma em: