As operadoras de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus
PPRA, obedecendo à regulamentação prevista na NR-9, devendo atender complementarmente às seguintes regras, EXCETO:
A Cabe ao Operador da Instalação elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-9.
B A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco não previsto no PPRA da
plataforma deve informar a existência de tal risco ao Operador da Instalação, para que adote as medidas de controle adequadas.
C Na elaboração do PPRA devem ser consideradas: as disposições da NR-5 quanto à participação dos trabalhadores
e as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na Legislação Brasileira, sendo que, na sua ausência, não podem ser adotadas outras.
D As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalação,
complementando com levantamentos e informações específicas do processo de trabalho que realizam a bordo, elaborar e manter atualizado um PPRA para cada plataforma onde atuem.
E O Operador da Instalação deve repassar às empresas prestadoras de serviço a bordo, as informações oriundas do
desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito à atividade desenvolvida por elas.