Em relação às operações de crédito e sua contratação, segundo a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições, EXCETO: