Sobre o que estabelece a Lei Orgânica da Assistência
Social – Lei 8.742/93, sobre a Proteção Social Básica e sobre
a Proteção Social Especial, é INCORRETO afirmar que
A o Cras é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade
e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
B as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos
entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as
especificidades de cada ação.
C fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral
à Família (Paif), que integra a proteção social especial e
consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de
prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social
com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e
a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito
à convivência familiar e comunitária.
D as proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência
Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas
entidades sem fins lucrativos de assistência social.
E o Creas é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.