Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição Federal
e na forma estabelecida nesta Lei, com EXCEÇÃO
de:
A Efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo
das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o parágrafo único do art. 161 da
Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos
respectivos recursos.
B Acompanhar a arrecadação da receita a cargo da
União e das entidades referidas no inciso I deste
artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio
de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
C Julgar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, nos termos do art. 36 desta
Lei.
D Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
das unidades dos poderes da União e das entidades
da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Erário.