Na produção de prova testemunhal, com relação ao
método direto e cruzado, previsto no artigo 212, do Código
de Processo Penal, com nova redação dada pela
Lei no
11.690/08, afirma-se que
A a testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a
arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela
parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas
impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.
B após a complementação do juiz, ao qual se dirige a
prova produzida, encerra-se a oitiva, sem possibilidade
de reperguntas pelas partes.
C é sistema de inquirição idêntico ao desenvolvido
em plenário do júri e explicitado pelo artigo 473 do
Código de Processo Penal.
D é utilizado com reservas porque enfraquece o contraditório
e o poder instrutório do juiz, além de afrontar
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
E é regra de exceção na inquirição de testemunha na
segunda fase da persecução penal, condicionada ao
requerimento prévio das partes e deferimento judicial.