O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, propõe
ações estratégicas, detalhadas através de diversos eixos. É correto afirmar que nos termos do eixo “proteção social
para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias”;
A I. Transferência de renda; II. Inserção das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias,
registradas no Cadastro Único, em serviços socioassistenciais; III. Encaminhamento das crianças e adolescentes em
situação de trabalho infantil e suas famílias, registradas no Cadastro Único para os serviços de saúde, educação,
cultura, esporte e lazer; IV. Encaminhamento das famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil
para as ações de inclusão produtiva. Parágrafo único. O inciso III do caput compreenderá ações intersetoriais para
garantia integral da proteção social.
B I. Articulação com as Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego para fomento das
ações de fiscalização; II. Acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas; III. Articulação com o
Poder Judiciário e Ministério Público para garantir a devida aplicação de medida de proteção para crianças e
adolescente em situação de trabalho infantil; e IV. Articulação com os Conselhos Tutelares para garantir aplicação de
medida de proteção para a criança e o adolescente em situação de trabalho infantil.
C I. Busca ativa e identificação realizadas pelas equipes técnicas do SUAS e de forma articulada com as demais políticas
públicas; II. Registro obrigatório no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único de
crianças e adolescentes e suas famílias identificadas em situação de trabalho infantil.
D I. Sensibilização dos diversos atores e segmentos sociais constituídos que são afetos a desenvolver ações de
erradicação do trabalho infantil; II. Mobilização social dos agentes públicos, movimentos sociais, centrais sindicais,
federações, associações e cooperativas de trabalhadores e empregadores para as ações de erradicação do trabalho
infantil; III. Realização de campanhas voltadas principalmente para difundir os agravos relacionais e de saúde no
desenvolvimento de crianças e adolescente sujeitas ao trabalho infantil, considerando as principais ocupações
identificadas; IV. Apoio e acompanhamento da realização de audiências públicas promovidas pelo Ministério Público
para firmar compromissos para com a finalidade de erradicar o trabalho infantil nos territórios.