De acordo com o Plano Nacional de Contingência de
Desastres em Massa Envolvendo Animais, produzido pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária em outubro de
2020, podemos afirmar que:
A apesar do Plano Nacional de Ação para a Fauna Impactada por Óleo ter sido criado para os desastres não
naturais decorrentes do derramamento de óleo, fruto de
atividades petrolíferas e/ou de transporte de carga, esse
plano foi extinto pela Lei n° 9.966/2000 (Lei do Óleo).
B não existe ainda no Brasil leis e programas direcionados
à proteção de seres humanos em casos de desastres
naturais, apenas o Fundo Nacional para Calamidades
Públicas (FUNCAP), vinculado à Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
C não há previsão de resgate de animais nos casos de
desastres naturais, embora a Constituição Federal
atribua ao Poder Público o dever de proteger a fauna
e de colocar os animais a salvo de práticas cruéis (Art.
nº 225, §1º, VII).
D embora as perícias oficiais para seres humanos em desastres naturais sejam disciplinadas pela Lei nº 12.030,
de 17 de setembro de 2009, e pelo Código de Processo
Penal (CPP), não há protocolos de medicina veterinária
legal disponíveis até o momento para tais situações.
E embora os desastres em massa, pelas suas características intrínsecas, constituam locais de crime sui generis,
a falta de peritos veterinários oficiais tem impedido a
perícia criminal e a caracterização da natureza do delito
cometido contra os animais.