De acordo com a NBCTA 240, que regula a Responsabilidade do Auditor em relação à fraude, no contexto da Auditoria das
Demonstrações Contábeis, as distorções nestas demonstrações
A só podem originar-se de fraude leve, de fraude grave ou de erro inescusável, sendo que na fraude grave há dolo, na fraude
leve não há dolo, mas há culpa grave, e no erro há culpa leve.
B podem originar-se de fraude ou erro, sendo que o fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não
intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
C também podem originar-se de fraude presumida, decorrente de culpa in eligendo , que ocorre quando se preenchem os
quadros da empresa com funcionários destinados a praticar atos fraudulentos, ou de culpa in vigilando , que ocorre quando
se exerce incentivo ou pressão sobre funcionários para que eles passem a praticar ou tolerar a prática de ato fraudulento.
D podem originar-se de fraude leve ou de fraude grave, sendo que o fator que distingue uma da outra é que a fraude grave é
dolosa, enquanto que a fraude leve não o é.
E só podem originar-se de fraude in eligendo , de fraude in vigilando , de erro inescusável e de erro escusável, sendo que as
duas modalidades de fraude não são intencionais, pois não são praticadas pela administração, mas pelos responsáveis
pela governança, enquanto que os erros inescusáveis são intencionais e se revestem de características dolosas.