Ao dispor sobre a inclusão e uso do nome social do profissional, a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS),
nº 785, de 22 de dezembro de 2016, estabelece que
A toda/o e qualquer profissional tem o direito à inserção do nome social no Documento de Identidade Profissional da/do
Assistente Social.
B as/os profissionais travestis e transexuais fazem jus à inclusão do nome social junto à sua fotografia no anverso do
Documento de Identidade Profissional, deslocando-se o nome civil para o verso.
C deverá ser utilizado, para efeito de tratamento profissional das/dos Assistentes Sociais travestis e transexuais, a exemplo
de crachás, dentre outros, obrigatoriamente, o nome civil que consta no documento de identificação pessoal juntamente
com o nome social e o número de registro.
D a utilização do nome social das/dos Assistentes Sociais travestis e transexuais, a exemplo de crachás, dentre outros, fica
vedada, constando o nome social somente na carteira de identidade profissional.
E a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e
transexuais fica vedada, constando o nome social na carteira de identidade profissional.