No respeito do regramento constitucional da Seguridade Social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
A familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota não
superior a 8% sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
B de mercado, em escala de produção, independentemente de possuírem ou não empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
C familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre
o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
D de mercado, em escala de produção, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
E familiar, desde que com empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.