O Capítulo III, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, no que diz respeito ao
Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência, diz em seu
artigo:
I - 20: as operadoras de planos e seguros privados de
saúde não são obrigadas a garantir à pessoa com
deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos
ofertados aos demais clientes.
II - 21: quando esgotados os meios de Atenção à Saúde
da Pessoa com Deficiência no local de residência, será
prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a
acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante.
III - 24: é assegurado à pessoa com deficiência o acesso
aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e
às informações prestadas e recebidas, por meio de
recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de
comunicação.
IV - 25: somente os espaços públicos devem assegurar o
acesso da pessoa com deficiência, em conformidade
com a legislação em vigor, mediante a remoção de
barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de
ambientação de interior e de comunicação que atendam
às especificidades das pessoas com deficiência física,
sensorial, intelectual e mental.
É correto o que se afirma em: