O Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, prevê:
I. O Serviço de atendimento pré-hospitalar móvel
deve ser entendido como uma atribuição da área da
saúde, sendo vinculado a uma Central de
Regulação, com equipe e frota de veículos
compatíveis com as necessidades de saúde da
população de um município ou uma região,
podendo, portanto, extrapolar os limites municipais.
II. Para um adequado atendimento pré-hospitalar
móvel o mesmo deve estar vinculado a uma Central
de Regulação de Urgências e Emergências.
III. A central de atendimento deve ser de fácil acesso ao
público, por via telefônica, em sistema gratuito (192
como número nacional de urgências médicas ou
outro número exclusivo da saúde, se o 192 não for
tecnicamente possível), onde o médico regulador,
após julgar cada caso, define a resposta mais
adequada, seja um conselho médico, o envio de uma
equipe de atendimento ao local da ocorrência ou
ainda o acionamento de múltiplos meios.
IV. O atendimento no local é monitorado via rádio pelo
médico regulador que orienta a equipe de
intervenção quanto aos procedimentos necessários à
condução do caso. Deve existir uma rede de
comunicação entre a Central, as ambulâncias e
todos os serviços que recebem os pacientes.
Estão CORRETOS: