A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, Seção II
da Saúde no artigo 198, versa que: “As
ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com
diretrizes”: Sobre essas diretrizes
afirma-se: EXCETO: