É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico
e Auxiliar de Radiologia o disposto na Lei no
7.394/1985 regulamentada pelo Decreto no
92.790, de 17 de junho de 1986 nas seguintes
áreas:
A Radiologia, no setor de diagnóstico médico; nas
Radioterápicas, no setor de Terapia médica; e
nas Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos
somente.
B Radiologia, no setor de diagnóstico médico; nas
Radioterápicas, no setor de Terapia médica e de
medicina nuclear somente.
C Radiologia, no setor de diagnóstico médico; nas
Radioterápicas, no setor de Terapia médica; nas
Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos; na
Radiologia Industrial, no setor Industrial e em
medicina nuclear.
D Radiologia, no setor de diagnóstico médico; nas
Radioterápicas, no setor de Terapia médica; nas
Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos e
em medicina nuclear somente.
E Radiologia, no setor de diagnóstico médico e
nas Radioterápicas, no setor de Terapia médica
somente.