A O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.
B O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.
C o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança na estrutura do andaime.
D O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, na estrutura do andaime.
E O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.