As cidades são os locais de convergência, nos quais os serviços e as infraestruturas tornam-se mais acessíveis ao maior
número de pessoas. Partes do elemento de sustentação da sociedade, as infraestruturas são essenciais para a
sobrevivência e o desenvolvimento das pessoas, devendo, portanto, ser tratadas como direitos humanos fundamentais.
Assim, a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada
serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II- Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III- Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos
planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV- Ações para emergências e contingências;
V- Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.