A respeito da evolução do conceito de patrimônio no Brasil, leia os
trechos a seguir.
I. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto
dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja
conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação
a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico.
Decreto-lei nº 25/1937.
II. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os
modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas
e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
Art. 216 da Constituição Brasileira de 1988.
Considerando os dois marcos legais, é correto afirmar que, a partir de 1988,