Ao concluir determinada obra pública, o engenheiro da
empresa construtora encerrou o livro de ordem e solicitou à
fiscalização o atestado técnico vinculado à obra executada.
O livro de ordem tinha sido elaborado pela contratada em meio
eletrônico e não houve a impressão e assinatura, em três vias,
das páginas desse livro. Assim, a fiscalização não concordou
em emitir o atestado para fins de emissão da certidão de acervo
técnico (CAT).