Uma autarquia estadual contratou empregado sem prévia aprovação em concurso
público. Passados 5 anos da contratação, foi reconhecida a nulidade do vínculo por ele mantido com
a autarquia, ante a inobservância do princípio da inafastabilidade do concurso público. Em face desse
contexto, à luz dos entendimentos já pacificados pelo TST e pelo STF, é possível afirmar que:
A O vínculo mantido entre o empregado e a autarquia não poderia ter sido rompido, pois, sendo o
contrato de trabalho um contrato realidade e, estando presentes todos os requisitos do vínculo
empregatício, esse se aperfeiçoou, independentemente da realização do concurso público.
B O empregado não fará jus ao pagamento de nenhum valor em virtude da extinção do seu vínculo,
uma vez que o ato nulo não produz efeitos.
C O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa
causa, uma vez que, sendo a autarquia a parte hipersuficiente da relação, deve responder pelos
prejuízos decorrentes da inobservância do princípio do concurso público, não podendo o
trabalhador, com exclusividade, suportar as consequências de ato praticado por aquela, sob pena
de se operar enriquecimento ilícito da autarquia.
D O empregado fará jus apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
E O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa
causa, reduzidas pela metade, uma vez que na hipótese houve culpa recíproca quanto a não
realização do concurso público.