No que concerne aos conceitos de Custo Médio Ponderado
de Capital (WACC); Taxa Interna de Retorno – TIR;
Valor Presente Líquido – VPL, bem assim à sua repercussão
na modelagem e equação econômico-financeira
dos contratos de concessão, tem-se que
A a utilização do VPL nulo como parâmetro para recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato somente é viável quando tenha sido adotado,
como critério de julgamento na licitação, o de
menor tarifa, eis que a apresentação de proposta
com base no maior ônus ao poder concedente não
permite o cálculo do fluxo de caixa descontado.
B o WACC constitui um importante referencial para
aferir a atratividade econômica da concessão, contemplando,
além do custo de capital próprio do concessionário,
também o custo de capital de terceiros
empregado no projeto (financiamentos).
C nas revisões tarifárias periódicas (revisões ordinárias)
previstas em diversos contratos de concessão,
notadamente no setor elétrico, não é viável a utilização
do WACC como parâmetro, pois se trata de um
índice estático, que não é afetado por variações do
cenário macroeconômico.
D o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
com base na metodologia de fluxo de
caixa marginal não é cabível quando o desequilíbrio
decorra da exigência de novos investimentos,
pois toma por base as receitas e despesas indicadas
no plano de negócios que instrui a proposta.
E o cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro com
base na TIR da proposta evita distorções, pois reflete
variações futuras do custo de oportunidade do capital
aplicado no projeto.