A RESOLUÇÃO CONAMA n° 237 (19/12/1997) dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados
para o licenciamento ambiental. O Poder Público expedirá Licença Prévia − LP; Licença de Instalação − LI e Licença de
Operação − LO que, respectivamente, são:
A LP − concedida na fase secundária do planejamento do empreendimento aprovando sua concepção, destacando a inviabilidade
ambiental; LI − autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as generalidades de condicionante
ambiental; LO − autoriza a operação do empreendimento, durante a verificação do cumprimento das medidas de controle
ambiental.
B LP − concedida na fase preliminar do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental; LI − autoriza a instalação do empreendimento, incluindo as medidas de controle ambiental; LO − autoriza a
operação do empreendimento, após a verificação do cumprimento do que consta das licenças anteriores.
C LP − concedida na fase final do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental; LI − autoriza a instalação do empreendimento desconsiderando as medidas finais de controle
ambiental; LO − autoriza a operação do empreendimento, sem a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças.
D LP − concedida na fase preliminar do empreendimento, atestando sua viabilidade econômica; LI − autoriza a instalação do
empreendimento, sem incluir as medidas de controle ambiental; LO − autoriza a operação do empreendimento, antes da
verificação do cumprimento do que consta das licenças anteriores.
E LP − concedida na fase intermediária do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental; LI − autoriza a instalação do empreendimento em desacordo com as medidas de controle ambiental;
LO − autoriza a operação do empreendimento, após o exame das licenças que serão liberadas posteriormente.