Com a finalidade de tornar a Lei do Orçamento Anual mais simples e mais fácil de ser analisada, uma das equipes encarregadas de sua elaboração decidiu apresentar as receitas tributárias apontando seus valores líquidos, ou seja, deduzindo delas a
totalidade dos valores referentes à prestação de serviço de cobrança bancária.
De acordo com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, esse modo de apresentar a receita tributária
A não está errado, desde que, após as devidas verificações, projeções e análises, fique constatado que o valor líquido apurável esteja efetivamente correto.
B está correto, pois se trata de exceção legal prevista para vigorar até o dia 31 de dezembro de 2022, em razão dos efeitos da
pandemia de Covid-19, valendo para as demais receitas a regra segundo a qual elas devem constar da Lei do Orçamento
Anual pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções, sendo facultada, ainda, a possibilidade de consignar as despesas pelo seu valor líquido, sempre que sua redução resultar de desconto obtido em razão de pagamento antecipado.
C está errado, pois todas as receitas devem constar da Lei do Orçamento Anual pelos seus valores totais, vedadas quaisquer
deduções, sendo facultada, porém, a possibilidade de consignar o valor líquido das despesas, com a indicação, todavia, das
deduções feitas.
D está errado, pois todas as receitas e todas as despesas devem constar da Lei do Orçamento Anual pelos seus valores
totais, vedadas quaisquer deduções.
E está correto, pois se trata de exceção legal prevista para vigorar até o dia 31 de dezembro de 2022, prorrogável por mais
um ano, em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, valendo para as demais receitas a regra segundo a qual elas
devem constar da Lei do Orçamento Anual pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.